D.E.
Publicado em 04/06/2007 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.001812-3/PR
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RELATOR |
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Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS |
APELANTE |
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO |
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Solange Dias Campos Preussler |
APELADO |
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ILMA MEDEIROS DE FREITAS |
ADVOGADO |
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Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros |
REMETENTE |
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JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS. DOCUMENTOS EM NOME DO IRMÃO. MAQUINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1.Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a apose
2.Quanto aos documentos apresentados em nome do irmão da postulante, em consonância com a pacífica orientação desta Corte, esclareço que os documentos apresentados em nome do pai/marido/irmão são perfeitamente hábeis à comprovação do labor agrícola da requerente, já que, desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados em nome do pater familiae que é o representante perante terceiros.ntadoria por idade rural.
3.A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2007.
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1612822v6 e, se solicitado, o código CRC 21B4055E.
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14/05/2007 18:07:49
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.001812-3/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de sentença proferida em sede de ação ordinária que, julgou procedente o pedido da autora, condenando a Autarquia Previdenciária à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 05-6-2003, acrescido das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária pelo IGP-DI, a contar da data do respectivo débito de cada parcela mensal, incidindo juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou-a, ainda, ao pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Irresignada, a Autarquia interpôs recurso de Apelação. Em suas razões, requereu a reforma r. sentença, alegando a falta de requisitos que comprovem o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Aduziu, ainda, que o fato de a autora trabalhar na propriedade juntamente com o irmão, e tendo nesta propriedade rural trabalhadores assalariados e maquinário agrícola, descaracterizaria a qualidade de segurada especial da mesma.
Com contra-razões da parte autora, vieram os autos a esta Corte, inclusive por força da remessa oficial.
É o relatório.
À revisão.
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator
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VOTO
Inicialmente, registro que tendo sido o decisório exarado aos 20-3-2006, cumpre observar-se que em face da nova redação do art. 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse passo, verifica-se no presente caso a sujeição ao reexame necessário, de vez que o montante devido segundo o título judicial cinge-se a 33 prestações de R$ 350,00 (R$ 11.550,00), porquanto o marco inicial do benefício data de 05-6-2003, havendo aquele sido prolatado aos 20-3-2006, donde resulta não excedido o aludido limite.
Em face do exposto, não conheço da remessa oficial.
A aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 25, II e 48 da Lei 8.213, é devida ao homem e à mulher que, na data de entrada do requerimento administrativo, tenham atingido 65 e 60 anos e comprovem o recolhimento de 180 contribuições à Previdência Social.
Todavia, aos trabalhadores rurais enquadrados pelo referido Diploma nas categorias previstas no seu artigo 11, I, "a"; IV, "a" (hoje V, "g") e aos segurados especiais, assim definidos no inciso VII daquele dispositivo, detentores dessa condição em 05-4-1991 ou, se dela afastados nessa época, não tiverem contra si razões bastantes à sua perda, a idade mínima foi reduzida em 5 anos, além do que a necessidade de contribuírem ao sistema foi substituída pela demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à postulação ao INSS ou, na sua ausência, à deflagração da demanda (STJ, RESP 544.327-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 17-11-2003 e 338.435-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 28-10-2002), interpretação que se extrai da análise conjugada dos artigos 39, I e 143.
Nesse sentido, se a DER ou o ajuizamento da ação forem anteriores a 30-8-1994, a carência (leia-se: efetivo desempenho de atividade rural) será de 60 meses; entre 31-8-1994 a 28-4-1995, a prevista na tabela de transição contida no artigo 142, consoante a data de uma ou outra; e, a partir de 29-4-1995, aquela concernente e contemporânea ao ano em que foram implementados todos os requisitos do benefício, é dizer, relativa ao cômputo do requisito etário ou, se nesse momento não tiver sido alcançada, a um dos interregnos temporais sucessivamente estabelecidos naquele dispositivo.
De qualquer modo, impõe-se registrar que a permanência do labor quando da habilitação ao amparo foi estipulada para facilitar a sua demonstração e não o contrário, uma vez que, de uma maneira geral, a exibição de documentos e a produção de provas relativas aos longos anos dedicados à terra olvidam a informalidade que é a tônica no campo. Por isso, caso a parte autora implemente a idade e o período de atividade rural equivalente à carência, é irrelevante que por ocasião do pedido administrativo ou em juízo sobrevenha a perda da qualidade de segurado (artigo 102, §1º).
Quanto à demonstração da prática campesina, deduz-se do artigo 106 que os elementos elencados nos seus incisos I e III, uma vez em nome do interessado e alusivos ao período que se deseja comprovar, sempre lembrando que é admitida a descontinuidade do labor, constituem prova plena do aludido trabalho. Ausentes tais premissas, bem assim tendo sido juntados os demais documentos mencionados naquele dispositivo, cujo rol não é taxativo, poderá configurar-se um início de prova material, na medida em que se reportarem à parte do referido lapso temporal, ainda que estejam em nome de terceiros, vinculados de alguma forma à parte autora, hipótese esta em que a ouvida de testemunhas será indispensável à ampliação da eficácia probatória, em atenção à exegese que promana da súmula 149 do STJ.
No caso concreto, visando cumprir as exigências legais, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) carteira do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmas com data de admissãoem 23-10-2001 (fl. 10);
b) identificação de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmas, com data de admissão em 27-10-1981 (fl .11) e de Água Doce, com o pagamento das mensalidades entre 1984-1986 (fl. 12);
c) certidão de casamento da autora com registro em 10-02-1972, na qual consta a profissão de lavrador de seu marido (fl. 13);
d) escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do irmão da requerente, datada de 2000 (fl. 18);
e) notas fiscais de produtor em nome de Adelar Medeiros de Freitas, irmão da autora, referente aos anos de 1987 a 2002 (fls.24 a 34);
Tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal, que é uníssona no sentido de afirmar o labor rural da autora durante toda a sua vida.
De realce o depoimento de Albari Felix de Almeida, colhido em audiência realizada em 23-02-2005 (fl. 119):
"Que nasceu em 1924. Conhece a requerente desde que esta tinha cerca de 43 anos de idade, da localidade de Linha Santa Rita, pertencente ao município de Água Doce. O depoente morava a 250m da propriedade da família da autora. Os pais da autora eram ambos agricultores. Sobreviviam exclusivamente da agricultura. O depoente conheceu 4 filhos dos pais da autora. A propriedade onde a família da autora morava e trabalhava totalizava cerca de 1 colônia, e ficava a 12km da cidade Água Doce. Somente a família trabalhava, sem auxílio de empregados. A família da autora possuía uma outra propriedade rural, em Abelardo Luz, que ficava a 60km de distância da outra propriedade. Sempre um ou dois dos irmãos da autora ficavam nessa propriedade, para não deixa-la abandonada, sendo que se revezavam nesse serviço. Um dos irmãos da autora possuía um trator, que ficava nessa propriedade. Na propriedade onde residia a família, plantavam milho, feijão, arroz, e outras miudezas. Tinham criação de gado e suínos (estes, durante pouco tempo). Acredita que, atualmente, a autora tenha cerca de 57 anos de idade, ou mais. O depoente via a autora trabalhando na agricultura quase todos os dias, sendo que chegou até a trocar dias de serviço com a família da autora. Possuíam cerca de 20 cabeças de gado, que se destinava à venda aos vizinhos da localidade. Vendiam também o excedente da plantação aos vizinhos, que era pouco. O pai da autora faleceu em 1990, aproximadamente. Permaneceram mais 3 ou 4 anos nessa propriedade. Depois desse período, mudaram-se para o outro terreno, antes mencionado, que, pelo que o depoente sabe por comentários da própria família (já que só esteve lá duas vezes), tem 23 alqueires. Em resumo, todo o tempo em que o depoente conviveu e conheceu a autora, esta sempre trabalhou como agricultora, "sofrendo até mais que os homens". (sic)
No mesmo sentido, o testemunho de Sebastião Neres da Cruz (fl. 120 e 121):
Que nasceu em 1924. Conhece a requerente desde criança, da localidade de Palhor do Campo, pertencente ao município de Água Doce. O depoente morava a 10km da propriedade da família da autora. Os pais do autor chamam-se João e Jacira, ambos agricultores. Sobreviviam exclusivamente da agricultura. Os pais da autora tiveram 8 filhos (não sabe ao certo). A propriedade do pai do autor totalizava cerca de 100 alqueires, e ficava a 20km da cidade Água Doce. Somente a família trabalhava, sem auxílio de empregados, apesar da extensão do terreno. Nessa propriedade não havia plantação alguma, sendo que se destinava somente para a criação de gado e suínos, que eram vendidos aos vizinhos. Acredita que, atualmente, a autora tenha cerca de 55 anos de idade. A autora casou quando tinha cerca de 20 anos de idade. Aos 8 ou 10 anos de idade, a autora começou a auxiliar os pais no trato de gado e suínos. Não sabe se a autora estudou. Quando casou, mudou-se junto com o marido, para um terreno que ficava a 1 ou 2km da propriedade dos pais, que pertencia a um terceiro, cujo nome o depoente não se recorda. A autora permaneceu casada por 1 ano ou 2 anos. Nesse período, dedicava-se quase que exclusivamente ao serviço doméstico, ou seja, não trabalhava na agricultura. O marido da autora trabalhava como empregado rural para o dono das terras, onde a autora e seu marido residiam. Depois que se separou do marido, voltou para a terra dos pais, onde "talvez tinha um lavourinha". Entretanto, o depoente nunca viu a autora trabalhando na agricultura, referindo, todavia, que a autora auxiliava no trato do gado e suínos. Posteriormente, em 1985, o depoente vendeu um terreno para o pai da autora, que totalizava 20 alqueires. Nesse terreno, o pai da autora tinha cerca de 40 cabeças de gado. Esse terreno fazia divisa com o terreno onde morava o depoente, e ficava a 12km da cidade de Água doce. Moravam nesse terreno os pais da autora, a autora, e um irmão da autora. Os demais, já haviam casado e deixado a propriedade dos pais, embora o depoente não saiba mais informações a esse respeito. Plantavam milho, feijão, trigo, arroz, e outras miudezas em geral. Tinham criação de gado e suínos. Não utilizavam empregados. Nesse terreno, o depoente viu a autora trabalhando na agricultura, além do trato de animais. Quando necessário, geralmente na época da colheita, contratavam peões, pagos por dia, para auxiliar no serviço rural. Vendiam o excedente do produção aos vizinhos. Não possuíam maquinário próprio, sendo que a Prefeitura de Água Doce fornecia um serviço de trator, o qual era pago por hora. O pai da autora faleceu, enquanto morava nesse terreno. Em 1995, aproximadamente, a autora e sua mãe para a cidade de Abelardo
Luz, sendo que a autora passou a trabalhar como empregada doméstica. O pai da autora doou o terreno para o irmão da autora que ainda residia com a família. Posteriormente, esse terreno foi vendido, motivo pelo qual a autora teve de se mudar para a cidade." (sic)
Quanto aos documentos apresentados em nome do irmão da postulante, em consonância com a pacífica orientação desta Corte, esclareço que os documentos apresentados em nome do pai/marido/irmão são perfeitamente hábeis à comprovação do labor agrícola da requerente, já que, desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados em nome do pater familiae que é o representante perante terceiros.
Em relação a utilização de maquinário, não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural.
Assim, diante do conjunto probatório, possível concluir que houve o efetivo exercício do labor rural pela parte autora, em regime de economia familiar, porquanto presente o início de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos.
Logo, requerido o amparo em 05-6-2003 (fl. 35), atingida a idade em 2000 (nascimento aos 23-10-1947 - fl. 09) e tendo sido demonstrado o labor rural no período de carência incidente na espécie, bem assim porque se tratando de benefício de valor mínimo, não há que se cogitar do recolhimento de contribuições previdenciárias, faz jus a parte autora à aposentadoria pretendida, desde 05-6-2003.
Nessas condições, nos termos da fundamentação, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1612821v5 e, se solicitado, o código CRC E482EC6C.
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